Uma das questões que se colocou nas últimas eleições era naturalmente a duração do mandato.
Ora regula assim o nº9 do artº 64º dos estatutos do C.F.B.:
Artº 64 nº9 - No caso de vacatura total dos Órgãos Sociais, a duração do mandato a conferir aos novos Órgãos a eleger será:
a) até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a um ano;
b) até ao final do mandato interrompido, mais dois anos, se a duração daquele tiver sido superior a um ano.
Face à convocatória publicada, resulta que a eleição intercalar para o Conselho Fiscal e Disciplinar está feita para completar o mandato até 30 de Abril de 2009.
Analisando o texto deste nº 9, de facto é susceptível de se interpretar, que a aplicação da alínea b) só seria possível se houvesse a "vacatura total dos Órgãos Sociais".
Outra leitura coloca a vacatura de cada orgão desde que seja total, como foi o caso, ou seja exclui a perda de quórum.
E é sobre esta leitura que me inclino, dado que não é possível a vacatura total de todos os orgãos em absoluto, uma vez que o Conselho Geral é um orgão social nos termos do artº 63 e não está sugeito a vacatura, logo invalida a primeira interpretação.
Estará a convocatória errada?
Ora regula assim o nº9 do artº 64º dos estatutos do C.F.B.:
Artº 64 nº9 - No caso de vacatura total dos Órgãos Sociais, a duração do mandato a conferir aos novos Órgãos a eleger será:
a) até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a um ano;
b) até ao final do mandato interrompido, mais dois anos, se a duração daquele tiver sido superior a um ano.
Face à convocatória publicada, resulta que a eleição intercalar para o Conselho Fiscal e Disciplinar está feita para completar o mandato até 30 de Abril de 2009.
Analisando o texto deste nº 9, de facto é susceptível de se interpretar, que a aplicação da alínea b) só seria possível se houvesse a "vacatura total dos Órgãos Sociais".
Outra leitura coloca a vacatura de cada orgão desde que seja total, como foi o caso, ou seja exclui a perda de quórum.
E é sobre esta leitura que me inclino, dado que não é possível a vacatura total de todos os orgãos em absoluto, uma vez que o Conselho Geral é um orgão social nos termos do artº 63 e não está sugeito a vacatura, logo invalida a primeira interpretação.
Estará a convocatória errada?
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