quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Conselho Geral a inutilidade

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Várias teses vão querendo suportar a mais valia e nobre função de conselheiro geral, qual instituição meritória a quem se deve a alma azul.

Necessariamente a minha posição não é essa e tal como muitos consócios sou favorável à sua extinção, chegando ao ponto de lhe atribuir o ónus do estado actual e do passado recente em co-responsabilidade partilhada pelo orgão em si e pelos seus membros.

As principais normas estatutárias são mais favoráveis a que um imbecil ou atrasado mental seja membro, que um sócio consciente com posição social e profissional revelante.

Basta considerar que qualquer imbecil que os progenitores tenham filiado até aos 8 anos, tem condições para ser membro designado, enquanto um gestor com 2, 3 ou meia dúzia de anos de sócio, mesmo até com uma dúzia e que tenha interrompido não tem condições para lá aceder.

Curioso é o facto de um candidato à presidencia a quem bastam actualmente ter 3 anos de associado para se candidatar, logo com o mandato de 13 meses a ser cumprido, entra automaticamente ou seja com 4 anos e uns meses, passa directamente a nato.

Caso se trate de um vice-presidente nessas condições, não tem hipóteses de ingressar no orgão, mas o imbecil com mais de 18 anos tem.

Claro que não se pretende classificar de imbecis todos os membros, apenas salientar os critérios de ingresso, porque um imbecil com menos de 10 anos de associado não pode.

Curiosa é também a designação “democrática” por escolha de 20 sócios, quando os produzidos pelas listas candidatas é de 5 sócios.

Sobre os regulamentos não me vou pronunciar uma vez que são desconhecidos e só o faria se os conhecesse.

Quanto às práticas é bem elucidativo o comunicado de ontem, versus o conceito de orgão consultivo, se tivermos em conta que o mesmo não refere que o consultante não apareceu.

Diz o senso comum que se falta o consultante ou o consultado, não há consulta mas pelos vistos, naquela coisa há.

Então rezam assim os estatutos no que se refere a tão odioso orgão:

SECÇÃO QUINTA - CONSELHO GERAL

Artigo 92º
1 - O Conselho Geral é um Órgão de carácter consultivo, permanentemente em funções e cuja duração é por tempo indeterminado.
2 - O Conselho Geral é o garante da identidade do Clube e rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus próprios regulamentos.
3 - O Conselho Geral reúne quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido dos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.
4 - A actividade deste Órgão orienta-se fundamentalmente para a análise de questões entendidas como de relevância na vida do C.F.B. e para a intervenção em problemas que, na sua opinião, exijam decisões da mais ampla responsabilidade.

Artigo 93º
1 - O Conselho Geral é constituído por Membros Natos e Membros Designados.
2 - São Membros Natos os Sócios que tenham desempenhado as funções de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral, de Presidente da Direcção e de Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou equivalente a estes cargos, desde que tenham terminado os respectivos mandatos a que se propuseram.
3 - Os Membros Natos designarão, para um período de dois anos, coincidente com o mandato da Direcção, vinte Sócios para fazerem parte do Conselho Geral.
4 - Serão designados para o Conselho Geral mais cinco membros, por proposta de listas concorrentes às eleições conforme o número dois do artigo sexagésimo quarto, de acordo com a percentagem de votos válidos obtida por cada uma das mesmas listas, com aplicação do método de Hondt.
5 - Os membros designados para o Conselho Geral, de acordo com os números três e quatro deste artigo, deverão ter, pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B.

Artigo 94º
Para orientar e coordenar os seus trabalhos, os Membros do Conselho Geral escolherão entre si um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, para mandato coincidente com o da Direcção.

Artigo 95º
Quando o Conselho Geral entender necessário ou útil, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício devem participar, sem direito de voto, nas suas reuniões.

Artigo 96º
Compete aos Membros Natos do Conselho Geral a designação do Provedor dos Sócios, cujo mandato coincidirá com o da Direcção e deverá ter, pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B.

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