Se bem que foi incompetente na falta de decisão e actuação quando recebeu a providência cautelar que determinava a inscrição do jogador e posteriormente quando foi levantada, dado que deveria ter procedido em conformidade com os regulamentos e remeter o caso para o CD, limpou-se tarde mas a tempo de impedir o pior.
Agora a Valentim resta o revolver ou uma faca japonesa para limpar a face. Só se pede que não falhe.
O Belem pode dormir hoje tranquilo, amanhã o pusilânime vai aprontar outra e a vida continua.
No meio disto tudo, eu espero o jogo com o Setúbal no Restelo ao qual adquiri o direito de assistir em meados de Agosto, não brinquem comigo que vão dar-se mal.
Para completar o soneto, deixo o Comunicado do CJ da FPF na íntegra.
Comunicado
A Direcção da Federação Portuguesa de Futebol, reunida com carácter extraordinário, esta quarta-feira (30 de Agosto), na Sede da FPF, com a presença dos Srs. Presidentes do Conselho de Justiça e de Disciplina, analisou o chamado ‘caso Mateus’.
A Direcção da Federação Portuguesa de Futebol, reunida com carácter extraordinário, esta quarta-feira (30 de Agosto), na Sede da FPF, com a presença dos Srs. Presidentes do Conselho de Justiça e de Disciplina, analisou o chamado ‘caso Mateus’.
Importa, antes de mais, esclarecer alguns pontos que à FPF parecem ter sido insuficientemente clarificados, provocando confusão e ruído desnecessários na opinião pública, partindo do enquadramento legal em vigor, onde se estabelece que compete à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) toda a gestão do Futebol profissional e à FPF a gestão do Futebol não-profissional:
1. Da alegada autorização, por parte da FPF ao Gil Vicente, para que este Clube recorresse aos tribunais comuns.
1.1. Este caso iniciou-se com um pedido do Gil Vicente FC à LPFP para inscrever o jogador Mateus Galeano da Costa, anteriormente inscrito pelo Lixa FC como atleta amador.
1.2. A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) foi posteriormente informada pelo Gil Vicente de que haveria um contrato entre o Lixa e o jogador Mateus, contrato este de natureza laboral, que atribuía ao jogador a função de ‘contínuo’ daquele Clube. Esta relação jurídica, naturalmente, não impedia a sua participação como jogador amador em campeonatos não-profissionais, uma vez que se tratava de um atleta amador com um compromisso desportivo de amador registado na Federação, não existindo, pois, qualquer contrato de trabalho desportivo.
1.3. Paralelamente, e com base nessa informação, o Gil Vicente solicitou à Federação que considerasse aquele contrato laboral com funções administrativas como contínuo, celebrado entre o Lixa e o jogador Mateus, como um verdadeiro contrato profissional desportivo, sem que as partes interessadas – o Lixa e o Sr. Mateus – o tenham requerido. Pretendeu com esta iniciativa o Gil Vicente que o jogador pudesse ser considerado como profissional de futebol para assim poder efectuar o registo do contrato de trabalho desportivo entretanto celebrado, contornando os regulamentos desportivos em vigor.Só que, “esqueceu” o Gil Vicente que a FPF e a LPFP têm regras muito claras quanto à profissionalização e reamadorização de jogadores. Regras estas que se encontram claríssimas nos Regulamentos da Federação, e que prevêem um período obrigatório de pelo menos um ano para que um jogador que se tenha reamadorizado possa regressar à categoria de profissional.Assim, a resposta da Federação (o célebre fax que o Gil Vicente alega ter sido perdido e cujo original se encontra nos arquivos da FPF) refere-se única e exclusivamente à relação laboral Lixa/Mateus. A FPF repete, pois, e para que fique definitivamente claro e não induza a comentários despropositados, que em nenhum momento interferiu, nem o poderia ter feito, em situações que configuravam uma natureza meramente laboral, não-desportiva.
1.4. Decidiu, então, o Gil Vicente recorrer aos tribunais comuns, não para procurar anular o contrato existente entre o Lixa e o Sr. Mateus, mas sim para obrigar a FPF e a LPFP a, violando os seus próprios Regulamentos, aceitar o registo de um contrato para produzir efeitos desportivos. Aliás, deveria o Gil Vicente ter recorrido para o Conselho de Justiça (órgão máximo da justiça do Futebol Português).
1.5. A reacção da FPF e LPFP foi, não só a de alertar o Gil Vicente para esta irregularidade, como também a de contestar por imperativo legal esta acção obtendo vencimento final, muito embora, no entretanto, e fruto da providência cautelar apresentada, o jogador tenha efectuado ilegalmente quatro jogos da principal Liga nacional. O Clube poderia, então, ter sido imediatamente suspenso.
1.6. Pelo que atrás se encontra exposto, fica claro que:a. Nunca a FPF autorizou ou aconselhou o recurso do Gil Vicente a qualquer tribunal comum, para obrigar a LPFP a aceitar o registo do contrato do jogador.b. O Gil Vicente sabia ou deveria saber que o Sr. Mateus não podia registar, na época 2005/06, um contrato profissional e sabia ou deveria saber que não podia recorrer aos tribunais comuns, violando os estatutos e regulamentos da FIFA/FPF/LPFP.
Fica, assim, completamente clarificada, sem margem para dúvidas e com toda a verdade, a posição da Federação Portuguesa de Futebol nesta matéria.
2. Do recurso para os tribunais comuns por decisões de natureza desportiva.
2.1. Como já ficou bem claro, estabelecem os estatutos da FPF uma clara subordinação àquilo que são os estatutos, regulamentos e determinações da FIFA, com a obrigatoriedade de serem aplicados de imediato, sob pena de sanções por parte da entidade que superintende o Futebol Mundial.
2.2. Não cabe à FPF questionar a legitimidade constitucional ou internacional destes normativos da FIFA – uma entidade que há cem anos tutela o Futebol Mundial –, mas sempre e apenas cumprir e fazer cumprir aquilo a que está Estatutária e Regulamentarmente vinculada, para além do dever que tem de se subordinar à Lei Portuguesa, que não só reconhece a especificidade da justiça desportiva, como claramente a estabelece nos arts. 46 e 47 da Lei de Bases do Desporto.Mas, a obrigatoriedade de subordinação à lei é universal e aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, incluindo, naturalmente, os próprios tribunais.
2.3. Note-se, aliás, que este não é um caso isolado. Já em duas outras situações idênticas, Clubes que disputavam competições não-profissionais e que apresentaram recursos em tribunais comuns, retiraram as acções que tinham interposto naqueles tribunais quando foram notificados para o efeito e postos face aos regulamentos da FPF e da UEFA/FIFA, tendo assim acatado, de imediato, tais decisões. Este não é, portanto, um facto novo, e não é uma nova actuação relativamente ao caso do Gil Vicente. Além do mais, sendo a FIFA uma organização privada internacional, à qual aderiram voluntariamente 206 Federações internacionais (mais países do que a própria ONU), todas elas se comprometeram a respeitar e fazer respeitar aquilo que são os regulamentos e normas daquele organismo.De igual forma, todos os sócios da FPF, incluindo a LPFP, assumiram idêntico compromisso.Por isso, quem não quiser aceitar pertencer a uma organização que tem as suas próprias regulamentações, legalmente em vigor e na sua área específica de actuação, só terá de fazer uma coisa: não pertencer a esse organismo ou procurar competir a outros níveis.
Finalmente, a FPF rejeita as declarações levianas produzidas sobre “pressões políticas”, uma vez que, tendo em conta a gravidade da situação, esta se limitou a informar a Secretaria de Estado do Desporto (entidade tutelar da FPF) sobre as posições da Federação, bem como, por uma questão de respeito, a Câmara Municipal de Barcelos, que sempre se mostrou receptiva e disponível para apoiar as organizações da FPF.Nada nos move contra o Gil Vicente, nem a favor de qualquer um dos Clubes interessados neste processo, apenas não abdicaremos da nossa decisão, que a FPF entende ser a mais adequada.É tempo, pois, de encarar a realidade e que cada um saiba assumir as suas responsabilidades sem demagogias!
3. DeliberaçõesFace ao desenvolvimento do designado caso Mateus e perante a violação, por parte do Gil Vicente F.C., dos regulamentos da FIFA e dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, designadamente do seu art.60º, recorrendo aos tribunais comuns de decisões dos órgãos jurisdicionais desportivos em matérias estritamente desportivas, delibera:
a) Respeitar e fazer respeitar as decisões dos órgãos com competência jurisdicional, designadamente do Conselho de Justiça, tomadas em conformidade com a legislação aplicável, que constituam caso julgado desportivo, bem como os regulamentos desportivos em vigor, o que é um dever estatutário da Direcção da FPF, e previsto também no art. 6º n.1 alínea q) dos próprios estatutos da Liga;
b) Notificar a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação de Futebol de Braga para que dêem cumprimento às suas próprias disposições estatutárias e disciplinares nesta matéria, promovendo as acções necessárias para o efeito, particularmente o cumprimento da deliberação do Conselho de Justiça da FPF de 22/08/2006, na sequência, aliás, das instruções recebidas da FIFA em 25 de Agosto último e remetidas à Liga nesse mesmo dia;
c) Manter e ratificar a suspensão do Gil Vicente Futebol Clube das provas da FPF até que cesse a violação, por parte deste Clube, do disposto no art.60º - n.1 dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol e do art.61º - n.2 dos Estatutos da FIFA, bem como reservar-se o direito de não homologar as classificações das competições profissionais da época 2006/2007;
d) Reconhecendo e respeitando a jurisdição dos tribunais, contestar a providência cautelar interposta pelo Gil Vicente Futebol Clube junto do tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com base na falta de competência do mesmo tribunal em razão da matéria que é estritamente desportiva, à luz do disposto nos arts.46º e 47º da Lei de Bases do Desporto;
e) Decidir, dentro do prazo previsto na lei, sobre o reconhecimento de “interesse público” oponível à suspensão resultante da notificação, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, para responder à providência cautelar interposta pelo Gil Vicente F.C.;
f) Encarregar o Presidente da FPF de transmitir à FIFA todas estas deliberações, bem como respeitar e executar todas as decisões que venham a ser tomadas pelo organismo máximo do Futebol mundial.
Lisboa, 30 de Agosto de 2006
A Direcção da Federação Portuguesa de Futebol
Eles disseram e eu estou lendo.
Xandala
Segundo o comunicado: a montanha pariu um rato. Na conferência de imprensa (segundo consta) creio que foram mais claros e as respostas foram mais animadoras.
ResponderEliminarComo pode o pusilânime major fazer haraquiri?
ResponderEliminarIsso era para os samurais, que eram homens de honra.