quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

Artigo 42º

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Artigo 42º

Os Sócios efectivos e correspondentes, por cada período de cinco anos de filiação ininterrupta, disporão de mais um voto nas Assembleias Gerais para eleição dos Órgãos Sociais.

Artigo 43º

O Sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos associativos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver decorrendo, excepto para o acesso às instalações desportivas, a partir do dia quinze do mês que estiver em curso, quando nelas se realizem competições com entradas pagas.

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