SECÇÃO TERCEIRA – DIRECÇÃO
Artigo 80º
A Direcção é o Órgão Social ao qual compete a administração do C.F.B. em todos os domínios da sua actividade.
Artigo 81º
1 - A Direcção é composta por um Presidente e entre quatro a dez Vice-Presidentes.
2 - Um dos Vice-Presidentes deve, obrigatoriamente, ter a seu cargo, o pelouro da Juventude nele ficando incluídos os agrupamentos organizados em “claques” de apoio às equipas desportivas do Clube.
3 - O Presidente da Direcção nomeará, sob proposta dos Vice-Presidentes, até ao máximo de vinte Directores, bem como o número de Seccionistas e Assessores que entender necessários para a gestão das actividades do C.F.B.
4 - Os pelouros e secções serão distribuídos pelo Presidente aos Vice-Presidentes após a tomada de posse e poderão ser objecto de modificação, desde que haja acordo entre os interessados directos, ao longo do mandato.
5 - Ao Presidente da Direcção, como primeiro responsável pelo Executivo, compete a promoção e a coordenação geral das actividades directivas.
6 - O Presidente da Direcção será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes por si designado.
Artigo 82º
1 - A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
2 - Para obrigar o C.F.B. são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente, ou na sua falta quem o substitui ou do Vice-Presidente com o pelouro financeiro.
3 - Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção, Seccionista, Assessor ou colaborador remunerado do C.F.B., a quem a Direcção atribua poderes para tanto.
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