segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

Artigo 64º

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CAPÍTULO VI - Gerência e Representação do Clube.

SECÇÃO PRIMEIRA - ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 63º

Os Órgãos Sociais do C.F.B. são os seguintes:
- Assembleia Geral e a respectiva Mesa;
- Direcção;
- Conselho Fiscal e Disciplinar;
- Conselho Geral.

Artigo 64º

1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, com excepção das hipóteses previstas nos números seis e nove deste Artigo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.

2 - A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios efectivos, maiores de dezoito anos de idade e com mais de três anos consecutivos de filiação no C.F.B.

3 - A entrega das listas deverá ser acompanhada por fotocópias dos bilhetes de identidade dos Sócios subscritores.

4 - Os candidatos a eleger deverão ser Sócios efectivos ou correspondentes, com um mínimo de três anos consecutivos de associado, maiores de dezoito anos de idade e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma lista de candidatura.

5 - Nenhum Sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo nos Órgãos Sociais.

6 - Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais mencionados no artigo sexagésimo terceiro, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quorum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, poder-se-á verificar a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham.

7 - Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos números anteriores, caberá conjuntamente ao Presidente e ao Vice-Presidente da Assembleia Geral em exercício, da forma que melhor entenderem, mas ouvindo sempre o Conselho Geral, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista de Órgãos Sociais a apresentar a sufrágio.

8 - Os mandatos terminam sempre em Abril.

9 - No caso de vacatura total dos Órgãos Sociais, a duração do mandato a conferir aos novos Órgãos a eleger será:

a) até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a um ano;

b) até ao final do mandato interrompido, mais dois anos, se a duração daquele tiver sido superior a um ano.

10 - Após a contagem dos votos recolhidos nas urnas, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.

Artigo 65º

1 - A Assembleia Geral para a eleição referida no artigo anterior, terá lugar durante o mês de Abril do ano em que findar o mandato, iniciando-se o novo mandato em Maio, excepto para as situações previstas nos números seis e nove do artigo sexagésimo quarto , em que, a verificar-se a eleição, segue esta, com as necessárias adaptações, o previsto nestes Estatutos em matéria eleitoral.

2 - A Direcção cessante e a eleita manter-se-ão em estreito contacto em relação a decisões a tomar com repercussões importantes na vida do C.F.B., designadamente nos âmbitos desportivo e financeiro.

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